A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça concluiu, em 9 de setembro de 2026, o julgamento dos embargos de declaração opostos no Tema Repetitivo 1.124, que trata do interesse de agir e dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários quando a prova apresentada em juízo não foi submetida previamente à Administração.

Resultado do Julgamento

Os embargos foram parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. Isso significa que a tese anteriormente fixada pelo STJ não foi alterada em seu conteúdo essencial.

Esclarecimento Promovido pelo STJ sobre Análise Automatizada

O acolhimento parcial ocorreu para esclarecer a aplicação da tese aos requerimentos submetidos à análise automatizada pelo INSS.

Quando o requerimento administrativo estiver minimamente instruído e apto à análise, mas houver necessidade de esclarecimento ou complementação da prova, o INSS não pode simplesmente indeferir o pedido sem oportunizar ao segurado a regularização da instrução.

Nessas hipóteses, deverá ser assegurada a possibilidade de complementação documental ou, quando cabível, de justificação administrativa, ainda que a análise tenha sido realizada por sistema automatizado.

O julgamento não proíbe o uso de robôs ou ferramentas automatizadas pelo INSS. A distinção permanece relacionada à qualidade da instrução administrativa:

  • Requerimento apto, mas com prova insuficiente: O INSS deve oportunizar a complementação da prova, nos termos do item 1.4 da tese.

  • Requerimento sem documentação mínima: Permanece a possibilidade do chamado indeferimento forçado, hipótese em que não se exige da Administração a abertura de exigência destinada a constituir prova que deveria minimamente acompanhar o pedido.

Efeitos Financeiros e Fixação da DER

Não houve alteração das regras já fixadas. Quando o requerimento era apto e o INSS deixou de oportunizar a complementação que deveria ter solicitado, a prova posteriormente produzida em juízo poderá, conforme o caso concreto, permitir a fixação dos efeitos financeiros desde a DER, caso demonstrado que os requisitos já estavam preenchidos naquela data.

Por outro lado, permanecem as hipóteses em que os efeitos financeiros poderão ser fixados a partir da citação ou de momento posterior, conforme os critérios estabelecidos na tese.

Os demais pontos discutidos nos embargos foram mantidos, inclusive as regras relativas ao interesse de agir, à relação com o Tema 350 do STF, à DER ou citação como termo inicial e ao dever de colaboração entre segurado e Administração. Também não houve modulação temporal dos efeitos do julgamento.

Síntese do Entendimento

  • O Tema 1.124 não foi reformado.

  • O STJ apenas esclareceu que a utilização de sistemas automatizados pelo INSS não afasta o dever de oportunizar a complementação da prova quando o requerimento administrativo já for apto e minimamente instruído.

  • O esclarecimento deverá ser considerado especialmente na interpretação do item 1.4 da tese repetitiva.

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Equipe IEPREV

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